STF valida lei que elevou alíquota de ICMS para 20% no Ceará, mas derruba nove trechos 465h3v
Regras gerais são mantidas, incluindo aplicação de regime especial tributário no Estado, mas nove artigos foram declarados inconstitucionais
Matéria foi alterada às 21h23*
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a Lei Nº 18.665/2023 que aumentou a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de 18% para 20% no Ceará. Porém, nove trechos do texto foram derrubados.
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A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi impetrada no ano ado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Dentre outros pontos, o partido questionou na ação um vício formal da legislação em razão de não ter havido tempo hábil para discussão na Assembleia Legislativa do Ceará (Alece), mas este pedido foi considerado improcedente pela Corte, que entendeu que "a tramitação de urgência não impediu que fossem apresentadas e apreciadas diversas propostas de emendas parlamentares, igualmente, sob amparo do regimento interno da casa legislativa".
O regime especial do ICMS aplicado pelo Governo do Ceará a alguns setores por meio de decreto, ao invés de projeto de lei, também segue válido, exceto para o segmento de telemarketing.
Porém, o artigo 2º, no parágrafo V, alínea “a”, que tratava que, por decreto, seria possível definir quem pagaria a cobrança do ICMS antecipadamente na fronteira foi considerado inconstitucional. Com a alteração, a definição ou não do pagamento só ocorrerá por meio de lei aprovada na Alece.
O governador, também, não definirá mais quando o ICMS será cobrado de forma antecipada ou adiada no Estado. O advogado contratado pelo PDT para o ajuizamento da ADI, Hugo Segundo, explicou que, antes, ficava a cargo do Estado “dar para uns e não para outros, sem ar pelo crivo da Assembleia”. Agora as mudanças serão por lei.
Outra alteração que só se realizará pela legislação é o benefício ou incentivo fiscal do ICMS para empresas de telemarketing; diferentemente de outros setores, que continuarão aptos a mudanças de alíquotas via decretos do Governo do Estado. Apesar de Hugo ter dito que as situações são violação da legalidade, o STF não acolheu o argumento.
Ficou decidido, ainda, que a Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) não pode cancelar o Cadastro Geral da Fazenda (CGF) de empresas devido à inadimplência, isto é, ao “não pagamento do auto de infração, quando for o caso”.
Por outro lado, a Sefaz-CE pode cancelar o CGF por outros motivos, como já ocorre normalmente.
“Era isso que a gente queria. Então, nesse ponto, embora tenha colocado ‘em parte’, a vitória foi integral, porque o que nós queríamos não era que não fosse cancelado o CGF de ninguém, mas que ele não fosse cancelado como forma de cobrança. (...) Nessa parte aí também foi vitoriosa a ADI”, acrescentou Hugo Segundo.
O desfecho do julgamento, no entanto, foi avaliado positivamente pela Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE).
"O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a legalidade de mais de 95% da Lei Estadual do Ceará. A decisão reforça a constitucionalidade de questões estruturantes da norma. No que se refere aos poucos dispositivos declarados inconstitucionais, a decisão será rigorosamente cumprida, com a adoção das medidas de ajuste necessárias", informou em nota a secretaria.
A pasta também destaca que os trechos da lei que foram considerados inconstitucionais não impactam as ações de rotina da secretaria. "Tais dispositivos consistem praticamente em enunciados normativos hipotéticos, sem qualquer aplicabilidade prática nas ações desta Sefaz".
Confira na íntegra resposta enviada pela Sefaz 663uz
"A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa que o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a legalidade de mais de 95% da Lei Estadual do Ceará. A decisão reforça a constitucionalidade de questões estruturantes da norma. No que se refere aos poucos dispositivos declarados inconstitucionais, a decisão será rigorosamente cumprida, com a adoção das medidas de ajuste necessárias.
Destaca-se que tais dispositivos consistem praticamente em enunciados normativos hipotéticos,
sem qualquer aplicabilidade prática nas ações desta Sefaz.
Abaixo, segue resumo sintético da decisão do STF:
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE:
1. O STF sequer conheceu o pedido de inconstitucionalidade formal, declarando a
constitucionalidade da tramitação, em regime de urgência, do projeto de lei, respeitando
as normas regimentais da Casa Legislativa do Ceará, mencionando inclusive, que a
tramitação de urgência não impediu que fossem apresentadas e apreciadas diversas
propostas de emendas parlamentares, igualmente, sob amparo do regimento interno da
casa legislativa.
2. No que se refere às alegações de delegação indevida, ao poder executivo, de matérias
reservadas à lei em sentido estrito, como a responsabilidade por substituição tributária
(art. 34);
3. Confirmou a constitucionalidade da alíquota modal, no que se refere ao pedido de
inconstitucionalidade quanto à Lei 18.305/2023, revogada tacitamente pela Lei
18.665/2023.
4. O Poder Executivo pode deferir métodos alternativos e simplificados de apuração do
imposto devido e Regime Especial de Tributação, medidas que, pelo teor do texto
legal, não implicam ou aprovam a modificação de aspectos essenciais da obrigação
tributária principal sujeitos à reserva de lei;
5. No que se refere às seguintes alegações:
a) violação à não-cumulatividade do ICMS;
b) violação da legalidade tributária;
c) infringência à busca da verdade,;
d) definição de regras de vedação da cumulatividade de créditos tributários no caso de
lançamento de ofício
foram todos os argumentos rechaçados pelo STF, confirmando, pois, a constitucionalidade
da Lei estadual do Ceará.
DECLARAÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA:
1. No que se refere a cassação/cancelamento da inscrição estadual continua a
possibilidade em caso de não resolução das pendências, revelia ou não acolhimento da
defesa apresentada pelo contribuinte no processo istrativo, apenas foi declarada
a inconstitucionalidade de cassação/cancelamento da inscrição estadual pelo não
pagamento do auto de infração, conduta esta não adotada pela Sefaz/CE.
2. O STF afirmou não ser possível a anulação de ofício da inscrição do CGF no caso de
simulação de existência do estabelecimento da empresa, em que a atividade relativa
ao objeto social informado em seu ato constitutivo não for efetivamente exercida na
empresa, em razão de que devem existir outros indícios de que a conduta foi dolosa
ou tinha fins fraudulentos. Esta decisão não prejudica os procedimentos já realizados
por esta Secretaria de Fazenda, que leva em consideração as irregularidades praticadas
pelas empresas de forma muito diligente a fim de tomar a medida de anulação de
ofício da inscrição no CGF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE:
1. Quanto ao ICMS pago na fronteira, a declaração de inconstitucionalidade não retira a
cobrança na entrada deste Estado, em razão do § 6.º do art. 2.º, acrescentado pelo art.
11 da Lei n.º 19.139, de 2024 (DOE 20/12/2024) que define que todas as mercadorias
que forem procedentes de outra unidade da Federação sujeitam-se ao pagamento
antecipado do ICMS relativo à operação de saída subsequente, salvo exceções já
dispostas na própria legislação tributária, redação esta que se coaduna com a
interpretação dada pelo Supremo.
2. Quanto à decisão de inconstitucionalidade referente ao prazo decadencial, restringe-se
à observância da lei complementar, de modo a observar o prazo decadencial, mesmo
nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o que pode ser prejudicial às empresas
que são diligentes com suas obrigações tributárias. Portanto, quanto ao prazo
decadencial de 5 anos, não houve quaisquer alteração, nos termos do CTN. Cumpre
salientar que as ações desta Secretaria de Fazenda atinentes a monitoramento fiscal,
estas, na maioria dos casos, possuem caráter permanente, ocorrendo no próprio
exercício fiscal, distanciando-se demasiadamente do prazo decadencial. Daí tratar-se
de enunciado normativo sem aplicabilidade fática.
3. No que se refere ao benefício fiscal para empresas de telemarketing, cumpre destacar
que não se trata de novo incentivo fiscal, mas neste caso específico, houve mera
reprodução do art. 43-B da Lei anterior do ICMS (Lei n.º 12.670, de 1996), bem como
este tratamento tributário foi anterior à Lei Complementar 160/2017 e fôra
reinstituído pelo Decreto 32.563, de 2018, em observância a esta Lei Complementar, e
ao Convênio ICMS 190/2017. Contudo, o benefício fiscal não é utilizado por nenhum
contribuinte, constituindo mera hipótese normativa, sem quaisquer aplicabilidade
fática"
Bolsonaro denunciado no STF: veja os próximos os após denúncia da PGR l O POVO News 1f6k3i
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