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Comerciante deve receber R$ 21,3 mil por ter sido retirado do local de trabalho 4x5v73

Decisão é do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes 4a1d2b

18:30 | Ago. 16, 2017

Martelo e balança (foto: )
[FOTO1]Um comerciante de Bela Cruz, localidade a 242,5 km de Fortaleza, deverá receber do Município indenização no valor de R$ 21.300 por ter sido retirado do local de trabalho de forma arbitrária pelo então prefeito Eliésio Rocha Adriano. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), com relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. 

De acordo com o TJCE, o caso ocorreu no dia 21 de julho de 2005. Consta nos autos que o comerciante, que não teve a identidade revelada, já ocupava um compartimento do Mercado Central da cidade há mais de 20 anos, e o prefeito desejava retirar os vendedores para realizar reforma no local. Não havia previsão de disponibilizar outro estabelecimento para os comerciantes trabalharem.

O vendedor resistiu à retirada e foi ofendido moralmente, em público, pelo gestor. Além de ter sido obrigado a sair do equipamento público, o comerciante teve que levar junto parte dos seus produtos. Outra parte dos produtos foram extraviados por agentes públicos. Ele precisou alugar outro local para continuar trabalhando, o que levou o comerciante a abrir ação contra o Município por danos morais e materiais.
 
Para o desembargador Abelardo Benevides, o valor da sentença "revela-se adequado, levando em conta as circunstâncias que envolvem o caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, não se mostrando apto a acarretar um enriquecimento sem causa". O Município contestou, afirmando que agiu legalmente. Outra consideração feita pelo ente público é que o vendedor não teria saído do estabelecimento mesmo após receber notificação.

O Município foi condenado pela Comarca de Bela Cruz a pagar R$ 1.300 referentes ao aluguel do cômodo que o comerciante ficou alocado após a expulsão, e de R$ 20 mil pelos danos morais sofridos. O Município apelou, voltando a alegar a legalidade da ação. Ainda conforme a defesa, não havia prova de abalo moral e material.

A 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, no julgamento que ocorreu no último dia 7. "No tocante aos danos materiais alegados, merece ser mantida a indenização pelos danos que restaram comprovados, referentes aos 12 (doze meses) de aluguel pagos pelo demandante, em razão da sua expulsão dos boxes", finalizou o relator.

Redação O POVO Online